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 11/02/2026   15:00   

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Justiça proíbe concessionária de exigir pagamento de dívida antiga para nova ligação de energia

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • O TJMT decidiu que concessionárias de energia não podem condicionar nova ligação ao pagamento de dívidas antigas já consideradas inexistentes;
  • No caso em questão, a concessionária demorou mais de um ano para cumprir ordem judicial, o que levou ao aumento da indenização por danos morais para R$ 10 mil.


Concessionárias de energia elétrica não podem exigir o pagamento de dívidas antigas como condição para realizar nova ligação do serviço, de acordo com decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No processo, os magistrados reforçaram a gravidade do caso, visto que os débitos condicionados para prestação do serviço já foram declarados inexistentes pela Justiça.

O Tribunal também aumentou a indenização por danos morais ao consumidor, elevando o valor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, diante da gravidade da conduta e do prolongado descumprimento de ordem judicial.

Entenda o caso

Um morador do bairro Três Poderes, em Cuiabá, solicitou a ligação de energia elétrica em sua propriedade. O pedido foi negado pela concessionária, que condicionou a prestação do serviço ao pagamento de uma dívida antiga no valor de R$ 936,52, vinculada a outra unidade consumidora.

Ocorre que o consumidor já havia obtido decisão judicial anterior reconhecendo a inexistência do débito. Mesmo assim, a empresa manteve a exigência.

Em dezembro de 2023, a Justiça determinou, por meio de liminar, a ligação imediata da energia. No entanto, a concessionária só cumpriu a ordem mais de um ano depois, em fevereiro de 2025.

O que decidiu o Tribunal

A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, entendeu que a conduta da concessionária configurou prática abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a decisão, a empresa utilizou sua posição dominante para coagir o consumidor a pagar uma cobrança indevida como condição para acesso a um serviço essencial, o que é vedado pela legislação.

O colegiado também aplicou a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e o esforço gastos pelo cidadão para resolver problemas criados pelo fornecedor geram direito a indenização por dano moral.

Reparação e consequências

Para os magistrados, a indenização inicialmente fixada em R$ 3 mil era insuficiente diante da gravidade do caso e do descumprimento reiterado da ordem judicial. O novo valor, de R$ 10 mil, tem caráter compensatório e pedagógico.

Além disso, a concessionária foi condenada a:

  • Devolver em dobro os valores eventualmente pagos de forma indevida;
  • Pagar honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado.

Número do processo: 1044966-22.2023.8.11.0041

Vitória Maria Sena

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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