Operadora deve devolver mais de R$ 186 mil por cirurgia de urgência em recém-nascido
Resumo:
- A Justiça manteve a
condenação de um plano de saúde ao reembolso integral de mais de R$ 186 mil
gastos em cirurgia de urgência realizada em um recém-nascido
- A decisão reconheceu que não
havia unidade credenciada apta para o atendimento imediato
Um recém-nascido precisou
passar por uma cirurgia de urgência logo após o parto, mas a família teve de
arcar integralmente com os custos do procedimento porque o plano de saúde não
disponibilizou unidade credenciada apta a realizar o atendimento essencial.
Diante da situação, os responsáveis buscaram o Judiciário para garantir o
reembolso das despesas médicas, que ultrapassaram R$ 186 mil.
O caso foi analisado pela
Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que
manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao ressarcimento integral
dos valores pagos. A decisão foi unânime, sob relatoria da juíza convocada
Tatiane Colombo, que votou pelo desprovimento do recurso apresentado pela
empresa.
Conforme os autos, o bebê
nasceu por cesariana e foi diagnosticado ainda na sala de parto com “atresia de
esôfago”, condição grave que exigia cirurgia imediata, sob risco à vida. A
transferência para hospital com UTI neonatal foi indicada pelo médico
responsável, mas, ao chegar à unidade, a autorização previamente concedida pelo
plano de saúde foi recusada, obrigando a família a custear todos os
procedimentos.
Ao analisar o mérito, a
relatora destacou que, embora o reembolso fora da rede credenciada normalmente
siga os limites contratuais, a restituição integral é admitida quando o plano
não comprova a existência de unidade apta a realizar o procedimento necessário
em tempo adequado. No caso, a operadora não demonstrou a disponibilidade de
hospital credenciado capaz de atender o recém-nascido na situação de urgência
apresentada.
A decisão também afastou a
tese de excesso no valor do ressarcimento. Segundo o entendimento adotado, as
notas fiscais e a planilha de custos juntadas ao processo comprovaram de forma
detalhada a relação entre os gastos realizados e o tratamento prestado,
legitimando a condenação no montante de R$ 186.678,31.
Como não houve condenação por
danos morais, a Câmara deixou de analisar os argumentos recursais sobre esse
ponto e manteve a restituição de forma simples. Ao final, os desembargadores
majoraram os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da
condenação.
Processo nº
1005653-98.2024.8.11.0015
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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