Plano de saúde deve custear cirurgia com stent fora do rol da ANS
Resumo:
- Plano de saúde terá de
custear cirurgia com stents farmacológicos indicada a paciente com estenose nas
artérias cervicais, mesmo o procedimento não estando no rol da ANS
- O colegiado entendeu que
havia respaldo médico e ausência de alternativa terapêutica eficaz
Um paciente diagnosticado com
estenose nas artérias cervicais, que é o estreitamento das artérias localizadas
no pescoço, conseguiu manter na Justiça a obrigação de um plano de saúde de
custear cirurgia endovascular com implantação de stents farmacológicos, mesmo o procedimento não constando no rol da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão é da Segunda Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso da operadora apenas para afastar a
indenização por danos morais.
O procedimento havia sido
prescrito por médico especialista como o mais indicado ao quadro clínico,
diante dos fatores de risco, idade e sintomas apresentados pelo paciente. A
operadora negou a cobertura sob o argumento de que a técnica utilizada não
estava prevista no rol da ANS.
Ao analisar o caso, a
relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que a Lei nº 14.454/2022 e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem, em caráter
excepcional, a cobertura de procedimentos não incluídos no rol, desde que
preenchidos requisitos técnicos. Entre eles, a inexistência de alternativa
terapêutica eficaz já prevista e a comprovação científica da eficácia do
tratamento indicado.
No processo, laudo pericial
confirmou que a cirurgia recomendada era a mais adequada para o paciente e que
não havia substituto terapêutico disponível no rol da ANS. Diante disso, o
colegiado manteve a obrigação do plano de saúde de autorizar e custear
integralmente o procedimento.
Em relação aos danos morais,
entretanto, a Câmara entendeu que a negativa de cobertura, baseada em
interpretação contratual plausível, não configura automaticamente ato ilícito
indenizável. Segundo o acórdão, não houve comprovação de agravamento do quadro
clínico nem violação à dignidade do paciente que justificasse a reparação.
Com a decisão, foi afastada a
condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Os honorários
advocatícios foram reajustados para 10% sobre o valor da causa, a serem pagos
de forma recíproca entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação
ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Processo nº
1016755-27.2022.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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