Plano de saúde não pode limitar tratamento de autismo com cobrança abusiva de coparticipação
Resumo:
- Justiça estabeleceu teto para cobrança de coparticipação em terapias para
crianças com TEA
- Operadoras podem cobrar valores excedentes em meses seguintes, sem juros,
respeitando condições específicas
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça definiu regras claras para a cobrança de coparticipação em planos de saúde tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo que o valor não inviabilize o acesso às terapias essenciais.
A decisão, relatada pelo desembargador Dirceu dos Santos, estabeleceu que a cobrança mensal de coparticipação não pode ultrapassar duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado. O caso envolveu uma criança diagnosticada com autismo que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com acompanhamento de diversos profissionais especializados.
Equilíbrio
entre direitos
Na
prática, a medida impede que os 30% de coparticipação cobrados sobre cada
sessão de terapia se acumulem de forma desproporcional ao longo do mês,
tornando o tratamento financeiramente impossível para a família. "O
percentual cobrado sobre cada sessão não pode dificultar a continuidade do
tratamento, pois restringe o acesso às terapias indicadas para o
desenvolvimento social do menor", destacou o relator.
A
decisão também trouxe uma solução equilibrada para as operadoras de saúde. Os
valores que ultrapassarem o teto mensal poderão ser cobrados em meses
posteriores, desde que respeitadas três condições: manutenção do limite de duas
mensalidades por mês, proibição de cobrança de juros ou multas enquanto as parcelas
estiverem em dia, e informação clara e prévia ao consumidor sobre os valores e
critérios.
Previsibilidade
para todos
O
Tribunal considerou que a medida concilia o direito à saúde com o equilíbrio
financeiro dos contratos. Ao limitar a cobrança mensal e permitir o
parcelamento do excedente sem encargos, a Justiça evita tanto a interrupção do
tratamento quanto o prejuízo às operadoras.
A operadora deverá devolver os valores cobrados acima do limite estabelecido, com correção monetária desde cada pagamento. Os valores serão calculados em fase posterior do processo.
Processo nº
1008460-33.2024.8.11.0002
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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