Venda casada em financiamento leva à devolução de valores a consumidor
Resumo:
O Tribunal entendeu que o
consumidor foi obrigado a contratar um seguro junto com o financiamento,
prática conhecida como venda casada.
Ao rejeitar os embargos,
manteve a decisão que considerou irregular essa cobrança.
Um consumidor conseguiu
manter o reconhecimento de venda casada na contratação de seguro prestamista, cobertura opcional contratada junto a
empréstimos, financiamentos ou cartões de crédito, vinculada a um contrato
de financiamento bancário.
A Quarta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade,
embargos de declaração apresentados pela instituição financeira, mantendo a
determinação de devolução dos valores pagos pelo seguro.
A discussão surgiu em uma
ação revisional de contrato, na qual foi questionada a cobrança do seguro
prestamista. Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que o consumidor não teve
liberdade real para escolher a seguradora, uma vez que o serviço estava
atrelado à própria instituição responsável pelo financiamento, o que
caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos embargos, o banco
sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando que a contratação
do seguro teria sido facultativa e que as provas demonstrariam a livre
manifestação de vontade do cliente. Também foram levantadas questões
relacionadas à fixação dos honorários advocatícios.
O relator, desembargador
Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que os embargos de declaração têm
finalidade específica e não servem para rediscutir matérias já analisadas.
Segundo o entendimento adotado, a decisão questionada apresentou fundamentação
suficiente ao apontar elementos que indicam a imposição do seguro, afastando a
alegação de vícios no julgamento.
O colegiado também observou
que o reconhecimento da venda casada está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que impede a exigência de contratação de seguro
com seguradora indicada pela instituição financeira. Diante da ausência de
obscuridade, contradição ou omissão, os embargos foram rejeitados e a devolução
dos valores pagos pelo seguro foi mantida.
Processo nº
1021750-18.2024.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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