Vítima de acidente grave com ônibus receberá R$ 150 mil por sequelas permanentes
Resumo:
- Colegiado manteve a
condenação de empresa de transporte por acidente causado por ônibus que
trafegava acima da velocidade permitida e invadiu a contramão.
- Foram preservadas as
indenizações por danos morais e estéticos, além do pagamento de despesas
médicas e lucros cessantes a serem apurados.
A Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma
empresa de transporte ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros
cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito
ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Por
unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.
Foi mantida a indenização de
R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do
acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur,
platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de
recuperação.
Para o relator, desembargador
Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às
sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de
transporte interestadual. Ele destacou que o dano moral visa compensar o
sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é
autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e
fotografias.
Conforme o laudo pericial, o
ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a
contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A
tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi
afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.
O relator ressaltou que,
comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora
é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no
exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas
médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação
mediante comprovação documental.
A decisão ainda preservou a
responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores
previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou
que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual
habilitação de crédito no juízo falimentar.
Processo nº
0001864-38.2011.8.11.0024
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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