Cobrança de dívida é extinta após prazo legal para ação
Resumo:
- Uma cooperativa de crédito pediu a
continuidade de uma execução para cobrar dívida baseada em cédula de crédito
bancário, alegando que não houve prescrição
- O Tribunal decidiu manter a extinção
do processo por entender que o prazo de três anos para cobrança foi
ultrapassado sem citação válida dos devedores
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a extinção de uma execução de
título extrajudicial após reconhecer a prescrição do direito de cobrança, em
ação fundada em cédula de crédito bancário. A decisão foi tomada por
unanimidade, ao negar provimento ao recurso apresentado pela cooperativa de
crédito autora da ação.
O processo teve origem em execução ajuizada por uma cooperativa de crédito contra
uma empresa de fabricação de motores, com base em uma cédula de crédito
bancário. Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso
acolheu exceção de pré-executividade (que é um pedido feito dentro do próprio
processo para apontar irregularidades ou questões que podem impedir a cobrança)
apresentada pela defesa e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o
processo.
Ao recorrer da decisão, a cooperativa sustentou que não houve prescrição e
alegou que a demora no andamento do processo teria ocorrido por fatores ligados
ao trâmite judicial, e não por inércia da parte autora. A instituição também
defendeu a inaplicabilidade de regras introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao caso.
O relator do recurso, desembargador Sebastião
de Arruda Almeida, destacou que a cédula de crédito bancário está
sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme prevê o artigo 206, §3º,
inciso VIII do Código Civil, além de normas da legislação cambial aplicáveis ao
título.
Segundo o magistrado, embora a execução tenha sido proposta dentro do prazo,
a citação válida dos executados - ato que interromperia a prescrição - só
ocorreu por edital em fevereiro de 2025, muitos anos após a distribuição da ação,
realizada em setembro de 2016. Nesse intervalo, não houve causa legal de
suspensão do processo ou do curso do prazo prescricional.
O relator também observou que o andamento processual indicou falta de
impulso suficiente por parte da exequente para localizar e citar os devedores,
o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça, que trata de demora atribuída exclusivamente ao
Judiciário.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que transcorreu prazo superior ao
limite legal sem a realização de citação válida, circunstância que autoriza o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Com esse entendimento, a Quinta Câmara de Direito Privado decidiu, de forma
unânime, negar provimento ao recurso e manter a sentença que extinguiu o
processo.
Processo nº 1002010-38.2016.8.11.0040
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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