Decisão assegura auxílio-acidente a motorista com sequela na coluna
Resumo:
- Motorista que ficou com
limitação permanente na coluna após acidente garantiu o direito ao
auxílio-acidente, mesmo com redução mínima da capacidade de trabalho
- O benefício deverá ser pago
desde 2019, com valores atrasados corrigidos
Um motorista de Rondonópolis
garantiu o direito de receber auxílio-acidente após ficar com sequelas
permanentes na coluna em decorrência de fraturas vertebrais. A decisão foi
tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob
relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo.
O trabalhador sofreu acidente
e, mesmo após o tratamento, permaneceu com limitação definitiva nos movimentos
da região lombar. A perícia apontou redução da mobilidade da coluna. Apesar de
leve, a restrição é permanente.
Ao analisar o caso, o relator
afirmou que o auxílio-acidente é devido quando o segurado passa a exercer sua
atividade com alguma diminuição da capacidade, ainda que pequena. Ele destacou
que a profissão de motorista exige bom funcionamento da coluna e do aparelho
locomotor, já que envolve longos períodos sentado, movimentos repetitivos e
atenção constante.
Para o colegiado, a
limitação, mesmo em grau mínimo, interfere na rotina de trabalho e exige maior
esforço físico e adaptações posturais. Por isso, ficou caracterizada a redução
da capacidade para a atividade habitual.
O desembargador citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já definiu que o
auxílio-acidente deve ser pago quando houver sequela permanente que diminua a
capacidade para o trabalho, ainda que a redução não impeça totalmente o
exercício da profissão.
Com a decisão, o Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS) deverá implantar o benefício a partir do dia
seguinte ao encerramento do auxílio-doença, em 20 de setembro de 2019,
respeitado o prazo de prescrição. Também foi determinada a aplicação de
correção monetária e juros nas parcelas atrasadas.
Na tese fixada, a Primeira
Câmara de Direito Público e Coletivo estabeleceu que o auxílio-acidente é
devido quando, após a consolidação das lesões de um acidente, restarem sequelas
permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, mesmo que essa
redução seja mínima.
Processo nº 1019181-07.2025.8.11.0003
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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