Empresa de transporte deve indenizar mulher presa em porta de ônibus
Resumo:
- Empresa de transporte
coletivo foi condenada a indenizar passageira que ficou presa na porta do
ônibus e foi arrastada durante o embarque.
- Ela receberá R$ 10 mil por
danos morais e ressarcimento das despesas médicas.
Uma passageira que ficou
presa na porta de um ônibus e foi arrastada por alguns metros durante o
embarque deverá ser indenizada pela empresa responsável pelo transporte
coletivo urbano em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,
que reconheceu o direito à reparação por danos morais e materiais.
O caso ocorreu em outubro de
2015. Conforme consta no processo, a mulher foi prensada pela porta do veículo
no momento em que tentava embarcar. Além das lesões físicas, ela relatou ter
sido ofendida verbalmente pelo motorista, que a culpou pelo ocorrido.
Ao analisar o recurso, o
relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida,
destacou que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é
objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme prevê a
Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.
O voto também aplicou a
teoria da aparência. Embora o ônibus estivesse formalmente registrado em nome
de uma empresa já extinta, o veículo operava dentro do sistema de transporte
coletivo, o que gera para o passageiro a legítima confiança de que o serviço é
prestado pela concessionária responsável pela linha.
Segundo o relator, não cabe ao
usuário investigar a titularidade formal do veículo ou a organização interna
das empresas que compõem o sistema. Aos olhos do consumidor, o serviço é
prestado de forma integrada, o que impõe à concessionária o dever de responder
por falhas na execução.
Laudo pericial confirmou que
a passageira sofreu sequelas e incapacidade parcial leve em razão do acidente,
com necessidade de tratamento médico e fisioterápico. A empresa foi condenada a
ressarcir as despesas comprovadas, que serão apuradas em fase de liquidação.
Em relação ao dano moral, o
entendimento foi de que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, já que a
vítima foi prensada pela porta do ônibus, arrastada e exposta a
constrangimento. Foi fixada indenização de R$ 10 mil, com correção monetária pelo
IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa Selic desde o evento danoso.
Processo nº
0004917-97.2016.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
14/01/2025 11:01
Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica
23/01/2025 16:03
Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio
28/01/2025 13:06
Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular











