Frustração na compra de imóvel garante devolução do dinheiro e dano moral
Resumo:
- Casal que comprou imóvel na
planta conseguiu rescindir o contrato após a construtora não iniciar a obra.
- A empresa terá de devolver R$
28,6 mil pagos e indenizar os compradores em R$ 10 mil por danos morais.
A frustração do sonho da casa
própria levou um casal a obter a rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel, com devolução integral dos valores pagos e indenização por danos
morais. A decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob
relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
De acordo com o processo, o
contrato de promessa de compra e venda foi firmado em outubro de 2020, no valor
total de R$ 174.886,32. Os compradores pagaram R$ 28.605,65, mas a obra não
chegou a ser iniciada.
A sentença declarou a
rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa, determinou a restituição
integral dos R$ 28.605,65, com juros e correção monetária, e fixou indenização
por danos morais em R$ 10 mil, além de honorários advocatícios de 15% sobre o
valor da condenação.
No recurso, a incorporadora
alegou que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e sustentou que
a inviabilidade do empreendimento decorreu de fatores econômicos posteriores à
pandemia de Covid-19. Também pediu a redução do valor fixado a título de
indenização.
Ao analisar o caso, o relator
destacou que, embora o simples descumprimento contratual, em regra, não seja
suficiente para caracterizar dano moral, a situação extrapolou o mero
aborrecimento. Segundo o voto, não houve apenas atraso na entrega, mas total
inexecução do contrato, já que a obra sequer foi iniciada.
Para o colegiado, a
frustração definitiva da aquisição do imóvel, após investimento significativo,
atinge esfera que vai além do prejuízo patrimonial. A decisão fixou a tese de
que a inexecução total do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com
ausência de início da obra, enseja indenização por danos morais por ultrapassar
o mero inadimplemento e frustrar projeto de vida dos adquirentes.
O valor de R$ 10 mil foi
considerado adequado, por atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e o caráter pedagógico
da medida.
Já o recurso adesivo dos
compradores, que buscava a majoração da indenização para R$ 20 mil, não foi
conhecido porque foi apresentado na mesma peça das contrarrazões, em desacordo
com o Código de Processo Civil, que exige interposição em peça autônoma.
Processo nº
1006470-50.2025.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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