Idosos têm direito a continuar com plano de saúde após morte do titular, decide TJMT
Resumo:
- O TJMT decidiu que operadoras de planos de saúde não podem cancelar automaticamente o plano de dependentes idosos após a morte do titular.
- Mesmo após o fim do período de remissão, o dependente tem direito de continuar no plano, desde que assuma o pagamento das mensalidades.
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que operadoras de saúde não podem cancelar automaticamente o plano de dependentes idosos após o fim do período de remissão — prazo em que a mensalidade fica suspensa após o falecimento do titular do contrato.
Segundo o entendimento dos magistrados, o dependente tem
direito de continuar no plano nas mesmas condições já existentes, desde que
assuma o pagamento integral das mensalidades.
Entenda o caso
A ação foi movida por uma idosa que era dependente em um
plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao seu esposo falecido. Após
utilizar o período de remissão de 36 meses, a operadora cancelou o plano de
forma unilateral.
A empresa alegou que não havia previsão contratual para
que a dependente permanecesse no plano e afirmou que o cancelamento teria
ocorrido a pedido da própria consumidora.
No entanto, durante o processo a operadora não apresentou
documentos que comprovassem que a idosa solicitou o cancelamento do plano. Para
o Tribunal, essa ausência de prova caracteriza falha na prestação do serviço.
Direito de continuidade do plano
Ao analisar o caso, os desembargadores aplicaram o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de
saúde.
A decisão destacou três pontos principais:
- Proibição de cancelamento automático: o
fim do período de remissão não autoriza a interrupção imediata do plano.
- Continuidade para dependentes:
dependentes já inscritos podem permanecer no contrato, assumindo o pagamento
das mensalidades.
- Dever de boa-fé: a
operadora deve agir com transparência e evitar deixar o consumidor sem assistência
médica.
Indenização por danos morais
Além de reconhecer o direito da idosa de manter o plano,
o Tribunal também manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil
por danos morais.
Para a relatora do processo, desembargadora Clarice
Claudino da Silva, a interrupção de um serviço essencial, especialmente para
uma pessoa idosa com saúde fragilizada, ultrapassa um simples transtorno.
Segundo ela, a situação gera insegurança e atinge a
dignidade do consumidor, motivo pelo qual a indenização foi considerada
adequada.
Número do processo: 1044174-68.2023.8.11.0041
Vitória Maria Sena
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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