Justiça determina início imediato de aulas e fixa multa que pode chegar a R$ 100 mil
Em decisão proferida nesta terça-feira (18), o juiz substituto Magno Batista
da Silva, da 1ª Vara da Comarca de Comodoro, determinou que o Município de
Rondolândia inicie, no prazo máximo de 72 horas, as atividades escolares na
rede municipal de ensino, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada
inicialmente a R$ 100 mil. A medida garante ainda o cumprimento da carga
horária mínima legal e foi motivada pelo atraso no início do ano letivo, que
deveria ter começado em 2 de março de 2026.
A decisão foi tomada após Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso, diante da constatação de que as aulas não
haviam sido iniciadas e sequer havia previsão concreta para o começo das
atividades.
Segundo os autos, o atraso estaria relacionado à não conclusão de uma
unidade escolar e à dependência de autorização estadual para uso de estrutura
provisória.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado destacou a
gravidade da situação e a necessidade de intervenção imediata do Judiciário
para garantir o direito fundamental à educação. Na decisão, o magistrado
enfatizou os prejuízos diretos causados pela omissão do poder público.
“O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a ausência de
início das aulas compromete o desenvolvimento educacional, pode inviabilizar o
cumprimento do calendário escolar, além de gerar prejuízos pedagógicos
irreversíveis. Trata-se de dano grave, contínuo e de difícil reparação,
sobretudo por atingir crianças e adolescentes, titulares de proteção integral”,
justificou.
Além de determinar o início imediato das aulas, ainda que por meio de
medidas emergenciais, o juiz estabeleceu prazo de cinco dias para que o Município
apresente um plano detalhado com cronograma, locais de funcionamento, inclusive
provisórios, e as medidas administrativas e pedagógicas adotadas.
Também deverá ser apresentado calendário escolar atualizado, demonstrando o
cumprimento da carga horária mínima exigida por lei.
Na decisão, o magistrado reforçou que o direito à educação possui eficácia
imediata e não pode ser postergado por entraves administrativos, e que cabe ao
ente público adotar soluções alternativas que assegurem a continuidade do
ensino, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes, público que
possui prioridade absoluta na garantia de direitos.
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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