Justiça mantém decisão que anulou cobrança de ICMS baseada em pauta fiscal em Mato Grosso
Resumo:
- Tribunal
considerou ilegal usar lista de preços mínimos definida por portaria para
calcular o imposto
- Segundo
o desembargador, a base de cálculo do ICMS deve refletir o valor real da
operação, conforme prevê a legislação tributária
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
manteve a decisão que anulou a cobrança de ICMS baseada em pauta fiscal - lista
de preços mínimos fixada por portaria da Secretaria de Estado de Fazenda
(Sefaz). Por maioria, os desembargadores entenderam que o imposto deve ser
calculado com base no valor real da operação comercial.
O caso envolve uma empresa frigorífica, que
ingressou com mandado de segurança após ser autuada pela Sefaz por emitir notas
fiscais com valores inferiores aos previstos em uma lista de preços mínimos
estabelecida pela Portaria nº 260/2011, posteriormente alterada pela Portaria
nº 287/2011.
Aduzia a empresa que em ato de fiscalização
foram lavrados dois Termos de Apreensão e Depósito (TADs) e foi exigido o
recolhimento do imposto. Na primeira instância, a Justiça concedeu a segurança
à empresa, declarou ilegal a portaria e anulou os lançamentos fiscais.
O Estado recorreu ao Tribunal, argumentando
que a autuação não ocorreu por uso indevido de pauta fiscal, mas por
descumprimento de condição para usufruir de um benefício fiscal, o Crédito Presumido
de ICMS. Segundo a Fazenda estadual, a aceitação dos preços mínimos seria
requisito para ter direito à vantagem tributária.
Relator do recurso, o desembargador Jones
Gattass Dias afirmou que a base de cálculo do ICMS deve refletir o valor real
da operação, conforme prevê a legislação tributária. Segundo ele, o uso de
pauta fiscal só é admitido em situações específicas, quando há dúvida sobre os
valores declarados pelo contribuinte, e ainda assim após procedimento
administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.
No caso analisado, as notas fiscais foram
regularmente emitidas e autorizadas pela própria Sefaz, sem comprovação de
irregularidades ou de subfaturamento.
O magistrado também ressaltou que o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado na Súmula 431,
proíbe a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal.
“A tentativa de vincular a pauta fiscal à
fruição de benefício fiscal não afasta sua ilegalidade, pois o benefício não
pode justificar a imposição de base de cálculo fictícia”, destacou o relator.
Com esse entendimento, a maioria da turma
julgadora negou provimento ao recurso do Estado e manteve a sentença que anulou
os lançamentos fiscais.
Processo: 1022962-20.2025.8.11.0041.
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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