Justiça mantém fornecimento de medicamento a criança com TDAH e impõe controle trimestral
Resumo:
- A Justiça decidiu que
o Estado deve continuar dando o remédio Venvanse para um menino de 10 anos que
tem TDAH
- A Corte
também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser
condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento
A
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso decidiu manter a obrigação de fornecimento do medicamento
Lisdexanfetamina (Venvanse 30 mg) a uma criança de 10 anos diagnosticada com
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
A decisão
foi unânime e atendeu parcialmente aos recursos apresentados pelo Estado e pelo
município envolvidos na ação.
O
medicamento havia sido garantido por sentença da Vara Única da Comarca de Pedra
Preta, após laudo médico indicar a necessidade de substituição da medicação
anteriormente utilizada (Ritalina) pelo Venvanse, diante de melhores resultados
no tratamento.
Responsabilidade solidária
No
julgamento, o colegiado reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de
que os entes federativos, União, Estados e Municípios, possuem responsabilidade
solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
No
entanto, os desembargadores determinaram que o cumprimento da decisão seja
direcionado, de forma primária, ao Estado de Mato Grosso, sem excluir a
responsabilidade do Município em caso de eventual descumprimento.
Condicionantes para manutenção do fornecimento
A Corte
também estabeleceu que a continuidade do fornecimento do medicamento deverá ser
condicionada à comprovação trimestral da necessidade do tratamento, mediante
apresentação de prescrição médica atualizada.
Além
disso, eventual bloqueio judicial de valores para aquisição do remédio deverá
se limitar ao período de três meses, com exigência de prestação de contas.
Competência da Justiça Estadual mantida
O Estado
havia defendido a inclusão da União no processo e a remessa do caso à Justiça
Federal. No entanto, o colegiado afastou essa hipótese, considerando que a ação
foi ajuizada antes da modulação definida em julgamento recente do STF sobre
competência em ações envolvendo medicamentos de alto custo.
O relator
destacou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que,
comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da família,
é dever do poder público assegurar o acesso ao medicamento.
Processo
nº 1000657-36.2024.8.11.0022
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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