Justiça mantém indenização a consumidor após bloqueio indevido de conta digital
Resumo:
- Instituição de pagamento foi
condenada a indenizar consumidor em R$ 5 mil após manter conta digital
bloqueada por cerca de cinco meses sem comprovação de fraude.
- A liberação dos valores só
ocorreu após ordem judicial.
Após ter a conta digital
bloqueada por cerca de cinco meses e ficar sem acesso aos próprios recursos, um
consumidor deverá ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da
Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que
negou, por unanimidade, o recurso da instituição de pagamento.
O bloqueio foi realizado em
21 de dezembro de 2022, sob a justificativa de coincidência cadastral com outro
usuário e possível irregularidade documental. No entanto, os valores só foram
liberados em 9 de maio de 2023, após determinação judicial.
Relator do processo, o
desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que a relação entre as
partes é de consumo, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de
serviços. Segundo ele, embora seja legítima a adoção de mecanismos de segurança
para prevenir fraudes, a manutenção do bloqueio por prazo prolongado exige
comprovação técnica idônea.
No caso, a empresa apresentou
apenas registros intensos produzidos unilateralmente, sem laudo técnico
independente ou elementos auditáveis capazes de comprovar fraude. Também foi
apontada a ausência de comunicação clara e específica ao consumidor sobre os
motivos da restrição e as providências necessárias para regularização.
Para o colegiado, a retenção
dos valores por aproximadamente cinco meses, sem justificativa comprovada,
configura falha na prestação do serviço e ultrapassa mero aborrecimento. A
Câmara também afastou a alegação de cumprimento espontâneo da obrigação, uma
vez que a liberação ocorreu somente após ordem judicial.
O valor fixado foi
considerado proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de
razoabilidade e à função pedagógica da indenização. Com isso, o recurso foi
desprovido e a condenação mantida.
Processo nº
1013050-87.2023.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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