Morte de motociclista em acidente na BR-163 gera indenização para viúva e filho
Resumo:
- Colegiado dividiu igualmente
a responsabilidade por acidente fatal na BR-163 após constatar velocidade
excessiva do motociclista e travessia sem cautela da motorista.
- Indenizações foram reduzidas
e pensão foi mantida apenas para o filho da vítima.
A morte de um motociclista de
28 anos em um acidente de trânsito ocorrido no perímetro urbano da BR-163, em
Peixoto de Azevedo, resultou na divisão da responsabilidade entre os condutores
envolvidos. Ao analisar o caso, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso concluiu que tanto a motorista do carro quanto a
vítima contribuíram para a colisão, fixando a culpa em 50% para cada um. A
relatora foi a desembargadora Marilsen Andrade Addario.
O acidente ocorreu em janeiro
de 2022, quando a condutora de um veículo Hyundai Creta atravessou a rodovia e
houve a colisão com a motocicleta pilotada pela vítima. A viúva e o filho do
motociclista ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais e
materiais, além de pensão mensal.
Testemunhas e o policial
rodoviário federal que atendeu a ocorrência relataram que a motocicleta
trafegava a pelo menos 100 km/h em um trecho urbano onde o limite de velocidade
era de 30 km/h. O local possuía placas de sinalização e redutores de
velocidade, o que exigia condução mais cautelosa.
Ao mesmo tempo, os
desembargadores consideraram que a motorista também agiu com imprudência ao
atravessar a via preferencial sem se certificar de que poderia realizar a
manobra com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta.
O colegiado fixou a
indenização por danos morais em R$ 25 mil para a viúva e R$ 25 mil para o filho
da vítima.
Também foram reconhecidos os
danos materiais decorrentes do acidente. As despesas com funeral, comprovadas
em R$ 10 mil, deverão ser ressarcidas em R$ 5 mil. Já o valor da motocicleta,
estipulado em R$ 36.456 conforme tabela Fipe, foi reduzido pela metade,
resultando em indenização de R$ 18.228.
O colegiado afastou, porém, o
pagamento de pensão mensal à viúva. Segundo a decisão, a condição de cônjuge,
por si só, não comprova dependência econômica. Nos autos não foram apresentados
documentos que demonstrassem que ela dependia financeiramente da vítima.
Por outro lado, a dependência
econômica do filho menor foi reconhecida. Assim, foi mantida pensão mensal
correspondente a dois terços do salário mínimo, reduzida em 50% pela culpa
concorrente, a ser paga desde a data do acidente até que o beneficiário complete
25 anos de idade.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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