Paciente com leucemia obtém direito a remédio que custa mais de R$ 120 mil
Resumo:
- Paciente com Leucemia
Linfocítica Crônica garantiu o custeio do medicamento Pirtobrutinibe
(Jaypirce), prescrito após falha de outras terapias.
- A caixa com 60 comprimidos de
100 mg pode custar entre R$ 99,7 mil e R$ 121,1 mil.
Uma paciente diagnosticada
com Leucemia Linfocítica Crônica garantiu na Justiça a manutenção da liminar
que obriga o plano de saúde a custear o medicamento Pirtobrutinibe (Jaypirce),
na dose prescrita de 200 mg por dia. O tratamento, indicado após a falha de
diversas linhas terapêuticas, havia sido negado administrativamente sob a
justificativa de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) para a indicação específica. A embalagem do medicamento, na apresentação
de 100 mg com 60 comprimidos, é encontrada no mercado com preços que variam de
R$ 99.702,90 a R$ 121.114,45.
A decisão foi mantida por
unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O
recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio
Aparecido Guedes, que votou pelo desprovimento do agravo interposto pela
operadora.
Segundo os autos, a paciente
apresenta mutação TP53, considerada forma mais agressiva da doença, e já foi
submetida a múltiplos protocolos quimioterápicos sem sucesso. Relatório médico
aponta progressão tumoral e indica o Pirtobrutinibe como alternativa
terapêutica viável diante da inexistência de tratamento eficaz previsto no rol
da ANS.
No recurso, o plano de saúde
alegou que o medicamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização
Técnica (DUT nº 64) e que sua concessão violaria a taxatividade do rol, além de
comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também sustentou
ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ao analisar o caso, o relator
destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que
impõe interpretação mais favorável ao beneficiário. Ressaltou ainda que o direito
à saúde possui proteção constitucional e que, no caso concreto, estão presentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O voto menciona entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça
de que, tratando-se de medicamento antineoplásico indicado para tratamento de
câncer, a cobertura é obrigatória, independentemente da discussão sobre a
natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A decisão também observa os
parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento da ADI 7.265 e pela Lei nº 14.454/2022.
O argumento de impacto
financeiro apresentado pela operadora foi afastado. Segundo o relator, eventual
prejuízo econômico pode ser discutido posteriormente, enquanto o risco à vida e
à saúde da paciente é imediato e pode gerar danos irreversíveis.
Processo nº 1045372-98.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
Notícias Relacionadas
14/01/2025 11:01
Justiça de Mato Grosso condena duas pessoas por furto qualificado de energia elétrica
23/01/2025 16:03
Golpe do falso comprador: juiz de Barra do Garças determina devolução do veículo e anula negócio
28/01/2025 13:06
Tribunal de Justiça garante continuidade de plano de saúde para idosa após morte de titular











