Pais podem sacar indenização de filho menor sem prova de risco patrimonial
Resumo:
- Indenização por atraso e
cancelamento de voo paga a menor pode ser levantada pelos pais quando não há
risco ao patrimônio da criança.
- A retenção automática do
valor até a maioridade foi considerada indevida.
A indenização por danos
morais recebida por uma menor após atraso e cancelamento de voo deve ser
liberada ao representante legal, quando não houver indícios de conflito de
interesses ou risco ao patrimônio da criança. Esse foi o entendimento da Quarta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ao julgar recurso envolvendo
valores depositados em ação contra companhia aérea.
A quantia havia sido mantida
em conta judicial até que a beneficiária atingisse a maioridade civil. Ao
analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves destacou
que a Constituição Federal assegura prioridade absoluta à proteção da criança,
mas essa garantia não autoriza restrições patrimoniais automáticas e
desvinculadas de situação concreta.
Segundo a magistrada, o
Código Civil estabelece que compete aos pais, no exercício do poder familiar, a
administração e o usufruto dos bens dos filhos menores. A limitação dessa
prerrogativa somente é admitida quando houver prova efetiva de má
administração, conflito de interesse ou risco de dilapidação patrimonial.
A relatora ressaltou que a
intervenção judicial na gestão dos bens familiares deve ser excepcional. Para o
colegiado, exigir demonstração de necessidade específica para o levantamento da
indenização inverte a presunção de boa-fé dos pais e configura ingerência
indevida na autonomia familiar.
O entendimento firmado também
considerou que a indenização por danos morais possui natureza compensatória,
destinada a amenizar o sofrimento suportado, e que sua retenção prolongada pode
desvirtuar essa finalidade e contrariar o melhor interesse da criança.
Por unanimidade, o recurso
foi provido para determinar a expedição de alvará e autorizar o levantamento
dos valores pelo representante legal da menor.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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