Comprador comprova pagamento e assegura escritura de área rural após quase 40 anos
Resumo:
- Produtor rural garantiu a
transferência definitiva de fazenda após comprovar que quitou contrato firmado
em 1986.
- Empresa não conseguiu provar
inadimplência nem anular a decisão que determinou a adjudicação do imóvel.
Um produtor rural conseguiu
garantir na Justiça a transferência definitiva de uma área de 121,2792 hectares
na Gleba Serra Morena, em Juína, após comprovar que quitou integralmente o
contrato de compra e venda firmado ainda em 1986. A Segunda Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
manteve a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel.
O caso envolve contrato
celebrado em 21 de julho de 1986, pelo valor de 300 mil cruzados. Parte do
pagamento foi feita como entrada e o restante dividido em duas notas
promissórias, com vencimento em janeiro de 1987. Segundo o comprador, os
valores foram totalmente quitados, mas a escritura definitiva não foi
formalizada em razão do falecimento do vendedor.
A empresa que passou a
figurar como proprietária do imóvel recorreu da sentença, alegando ausência de
prova da quitação, nulidade por cerceamento de defesa, existência de cláusula
que permitiria a rescisão automática do contrato e inexistência de posse da
área pelo autor.
Relator do recurso, o
desembargador Hélio Nishiyama afastou, inicialmente, a tese de rescisão
automática por cláusula resolutiva, por entender que o argumento não havia sido
apresentado de forma autônoma na contestação, configurando inovação recursal.
Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a empresa
participou de todas as fases do processo e produziu as provas que entendeu
necessárias.
No mérito, o relator explicou
que a adjudicação compulsória exige quatro requisitos: contrato válido,
inexistência de cláusula de arrependimento, quitação integral do preço e recusa
ou impossibilidade de outorga da escritura. No caso, entendeu que o conjunto
probatório foi suficiente para demonstrar o pagamento.
Entre as provas consideradas
está a declaração de quitação assinada pelo procurador do vendedor à época,
posteriormente ratificada em ata notarial. A procuração pública conferia
poderes para receber valores e dar quitação, inclusive com eficácia retroativa
para contratos quitados até 31 de janeiro de 1987, período que abrange o
negócio discutido.
O voto também destacou que a
empresa não apresentou as notas promissórias vinculadas ao contrato, que
poderiam indicar eventual inadimplência, nem justificou a ausência desses
documentos. Além disso, foi considerado relevante o fato de que, ao longo de
quase quatro décadas, não houve qualquer cobrança formal do valor supostamente
devido.
Quanto à ausência de cláusula
expressa de irrevogabilidade, o relator esclareceu que a lei exige apenas que o
contrato não contenha cláusula de arrependimento, o que foi verificado no caso.
Já a posse direta do imóvel foi considerada irrelevante para o pedido, por se
tratar de ação de natureza obrigacional destinada a assegurar o cumprimento do
contrato.
A decisão também reafirmou
entendimento de que o direito à adjudicação compulsória não se submete a prazo
prescricional, podendo ser exercido enquanto não houver situação jurídica
consolidada por usucapião.
Processo nº 1001069-55.2024.8.11.0025
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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