Plano de saúde deve custear laserterapia indicada após início de home care
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a
custear laserterapia incluída posteriormente no tratamento domiciliar de
paciente idoso com quadro grave.
- A decisão considerou que o atendimento
deve acompanhar a evolução clínica e seguir a prescrição médica.
Um paciente idoso com
Alzheimer, demência e disfagia grave conseguiu na Justiça a manutenção do
tratamento de laserterapia em casa, mesmo após o procedimento ter sido
prescrito somente depois do fim do processo. A operadora de plano de saúde
tentou suspender a obrigação, mas teve o recurso negado.
O impasse surgiu após a
inclusão da laserterapia no plano terapêutico do paciente, que já recebia
atendimento domiciliar integral (home care) por determinação judicial. Com a
evolução do quadro clínico, médicos indicaram o novo procedimento como
complemento ao tratamento fonoaudiológico. A operadora contestou, alegando que
a técnica não estava prevista na decisão original nem no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o recurso, o
relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes entendeu que a obrigação de
fornecer tratamento “conforme prescrição médica” não se limita ao que foi
indicado no momento da decisão inicial. Segundo ele, o atendimento domiciliar
deve acompanhar as necessidades do paciente ao longo do tempo, inclusive com a
inclusão de novas terapias relacionadas à doença.
O magistrado destacou que uma
interpretação restritiva esvaziaria a própria finalidade do home care, que é
justamente garantir assistência contínua e adaptável à evolução do quadro de
saúde. Também afastou a alegação de violação à coisa julgada, explicando que a
medida está dentro dos limites do que já havia sido determinado.
Outro ponto considerado foi a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o
que impõe interpretação mais favorável ao paciente. A decisão ainda reforçou
que cabe ao médico definir o tratamento adequado, não podendo a operadora
limitar a terapêutica indicada.
Processo nº 1037918-67.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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