Plataforma responde por venda de alimento com validade adulterada
Resumo:
- Consumidora que recebeu alimento com validade adulterada após compra online
será indenizada, com reconhecimento de responsabilidade da plataforma de
vendas.
- O valor da indenização foi reduzido e fixado por média entre os votos,
diante das circunstâncias do caso.
Uma consumidora que comprou produto alimentício pela internet e recebeu
itens com indícios de adulteração na data de validade deve ser indenizada. O
entendimento da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça também
reconheceu que a empresa responsável pela plataforma de vendas responde pelo
problema, mesmo quando a comercialização é feita por lojista parceiro.
No caso, a cliente adquiriu unidades de erva-mate e, ao receber o pedido,
identificou etiquetas sobrepostas nas embalagens, com informações divergentes
sobre fabricação e validade. A situação indicava alteração do prazo de consumo,
o que tornou o produto impróprio.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione
Póvoas destacou que a plataforma digital integra a cadeia de fornecimento, pois
intermedeia a compra, participa da transação financeira e obtém lucro com a
atividade. Por isso, deve responder solidariamente por falhas relacionadas ao
produto.
O colegiado entendeu que a oferta de alimento com validade adulterada
configura prática abusiva e expõe o consumidor a risco, sendo suficiente para
caracterizar dano moral, ainda que não ocorra o consumo do item. Para os
magistrados, o simples risco à saúde e a quebra da confiança na relação de
consumo já justificam a reparação.
Apesar de reconhecer o dever de indenizar, foi considerado que o valor
inicialmente fixado era elevado diante das circunstâncias do caso. A relatora
propôs a redução, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
e em parâmetros adotados em situações semelhantes.
Durante o julgamento, houve divergência apenas quanto ao montante da
indenização. Ao final, foi aplicada regra interna para fixação do valor pela
média dos votos, resultando na quantia de R$ 3.513,33.
Processo nº 1039711-15.2025.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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