Prescrição indevida de óculos garante indenização a consumidora
Resumo:
- Paciente que recebeu
diagnóstico incorreto de problema de visão será ressarcida pelos gastos com
óculos e consultas.
- Indenização por dano moral
foi afastada por ausência de prejuízo à saúde.
Uma paciente que recebeu
diagnóstico equivocado de problema de visão e acabou adquirindo óculos
desnecessários será indenizada em R$ 708 por danos materiais após falha no
atendimento oftalmológico realizado em clínica de Cuiabá. A decisão também
afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve prejuízo à
saúde ou abalo significativo à esfera pessoal.
De acordo com o processo, a
paciente procurou atendimento médico e recebeu prescrição de óculos após
diagnóstico de astigmatismo. No entanto, menos de um mês depois, outro exame
apontou que ela não possuía qualquer alteração visual. A perícia judicial
confirmou que a visão da paciente é normal, sem necessidade de correção.
A análise do caso concluiu
que houve erro no diagnóstico inicial, o que levou à prescrição indevida de
lentes. Como consequência, a consumidora teve gastos com consulta, aquisição
dos óculos e novo atendimento médico para corrigir a situação, valores que
deverão ser ressarcidos.
A clínica tentou afastar a
responsabilidade alegando que apenas alugava salas para profissionais
autônomos, sem vínculo direto com os médicos. Esse argumento foi rejeitado. O
entendimento adotado foi de que o estabelecimento integra a cadeia de
fornecimento do serviço, já que oferece estrutura e apresenta os profissionais
como parte de seu corpo clínico, criando no consumidor a expectativa de
atendimento completo.
Com isso, ficou reconhecida a
responsabilidade solidária da clínica pelos danos causados, ainda que o erro
tenha sido cometido por profissional liberal.
Apesar da falha no serviço, a
indenização por dano moral foi excluída. O fundamento foi de que não houve
agravamento da saúde, lesão ocular ou impacto relevante na vida da paciente. A
situação foi considerada um transtorno pontual, insuficiente para justificar
reparação extrapatrimonial.
Processo n°
1010320-25.2019.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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