Tempestade com raios gera indenização a produtor rural
Resumo:
- Seguradora é obrigada a
indenizar produtor rural por danos causados por tempestade com raios, após
negativa de cobertura baseada em cláusula considerada sem comprovação de
informação clara ao segurado.
- A decisão afastou alegação de
cerceamento de defesa e manteve o pagamento de mais de R$ 81 mil.
Uma seguradora foi condenada
a pagar mais de R$ 81 mil a um produtor rural após negar cobertura por danos
causados por tempestade com descargas elétricas que atingiram equipamentos na
sede da propriedade. A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara de
Direito Privado.
O recurso foi relatado pelo
juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, que rejeitou a tese de cerceamento de
defesa e confirmou a validade da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de
Sorriso.
Segundo o processo, o
produtor havia contratado seguro patrimonial rural com vigência entre outubro
de 2023 e outubro de 2024. Em 6 de dezembro de 2023, uma forte tempestade
acompanhada de raios atingiu a fazenda, danificando diversos equipamentos
utilizados na atividade produtiva. O prejuízo foi estimado em pouco mais de R$
101 mil.
O sinistro foi comunicado à
seguradora, que realizou vistoria técnica no local. Diante da necessidade de
continuidade das atividades, o segurado providenciou o reparo e a substituição
dos equipamentos, apresentando notas fiscais e documentação técnica para
comprovar os danos.
A seguradora, no entanto,
recusou parte da indenização com base em cláusula das condições gerais da
apólice que previa exclusão de cobertura para determinados itens.
No recurso, a empresa
sustentou que houve julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova
pericial judicial, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegou ainda que
as cláusulas limitativas do contrato eram válidas e afastariam a obrigação de
indenizar alguns equipamentos.
Ao analisar o caso, o relator
destacou que o julgamento antecipado não configura nulidade quando o conjunto
probatório é suficiente para a formação do convencimento do juiz. Segundo ele,
a produção de prova pericial não é direito absoluto da parte, especialmente
quando a discussão é predominantemente contratual e pode ser solucionada com
base em documentos já constantes nos autos.
No mérito, o voto ressaltou
que, embora cláusulas limitativas sejam admitidas em contratos de seguro, sua
validade depende de redação clara, destaque e comprovação de que foram
previamente informadas ao segurado, em respeito aos princípios da boa-fé e da
transparência nas relações de consumo.
Para o colegiado, não houve
demonstração inequívoca de que a cláusula invocada para excluir a cobertura
tenha sido apresentada de forma clara e destacada ao consumidor. Nessas
hipóteses, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado,
sobretudo em contratos de adesão.
A decisão também considerou
comprovados o evento climático, os danos aos equipamentos e a comunicação do
sinistro à seguradora, que inclusive realizou vistoria técnica. Diante desse
contexto, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 81.023,93, valor já com
dedução da franquia contratual, acrescido de correção monetária e juros.
Processo nº
1005276-93.2025.8.11.0015
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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