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 08/07/2009   14:30 

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Ministro traça histórico em curso em MT

Ministro traça histórico e explicita mudança de eixos do Direito Penal
 
 
            O Ministro Hamilton Carvalhido em aula inaugural proferida na Escola dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso, na manhã de hoje (8/7) em Cuiabá, ressaltou a importância da atuação dos magistrados no que tange às mudanças ocorridas a partir da reforma do Código de Processo Penal, em especial no que se refere às prisões. O ministro, que é coordenador da Comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de reforma do CPP no Senado, defendeu o que chamou de “reinvenção do Direito Processual Penal no país”. Afirmou que a prisão não deve ser a regra, mas a exceção dos procedimentos e que o eixo principal do sistema penal está mudando e se volta para a liberdade.
 
           A palestra sobre As leis mais recentes da reforma penal a luz da jurisprudência do STJ foi ministrada como parte da programação do Curso de Atualização em Direito Penal e Processo Penal realizado pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT) em parceria com o Centro Tecnológico Brasileiro (Ceteb), ligado à Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro. O curso é realizado para 50 magistrados de todo o Estado e contou com a participação também de desembargadores do Tribunal de Justiça. E para melhor explicitar seu posicionamento, o ministro Carvalhido traçou um histórico acerca da aplicação da lei penal no Direito brasileiro, iniciando pela década de 60, quando começou a atuar como membro do Ministério Público, em seu Estado de origem, Rio de Janeiro.
 
             Lembrou que nesse período os códigos brasileiros eram considerados “maduros” por estarem em vigor por cerca de 20 anos e que a doutrina e jurisprudência da época eram extremamente dogmáticas, ou seja, seguiam estritamente a lei, considerada o “alfa e o ômega”, o início e o fim de toda a atuação jurisdicional.
 
           O ministro do STJ explicou que não se dava aos magistrados e aos promotores de justiça a prerrogativa de interpretar a legislação de forma abrangente, com maior liberdade de expressão, conforme o caso concreto. Afirmou que nesse período a pena não era “problema do juiz”, que muitas vezes proferia a sentença com a indicação da previsão legal, sem precisar especificar as motivações das prisões. E quando havia questionamento do excesso da pena aplicada ao réu, por exemplo, o detalhamento dos motivos só acabava sendo feito via recurso em Segunda Instância.
           
           Explicitou, portanto, diante dessa realidade, que o eixo principal do Direito Penal Brasileiro era a prisão. Os crimes inafiançáveis não davam direito ao acusado de responder ao processo em liberdade; a prisão em flagrante era inquestionável, não se podendo dela dispor e não permitindo ao acusado promover a sua apelação. Contou, a título de curiosidade, que na atuação como fiscal da lei, o promotor de justiça que pedisse o arquivamento de uma ação penal promovida a partir de prisão em flagrante, automaticamente era alvo de ação correicional, ou seja, de correção das irregularidades porventura cometidas. Na disposição dos motivos do CPP vigente a prisão era a regra como a forma de promover maior eficiência da ação repressiva do Estado.
 
         Porém, conforme o ministro Hamilton Carvalhido, esse panorama formal do Direito Penal começou a ser mudado já na década de 70. E, de forma resumida, apontou três transformações decisivas ocorridas nessa época: a permissão ao réu primário e com bons antecedentes do apelo em liberdade; a sentença de pronúncia do réu, em que o juiz passou a decidir também se será preservada a prisão ou deferida a liberdade provisória conforme os pressupostos contidos no Código de Processo Penal. E, como terceiro item, apontou a mudança trazida no parágrafo único do artigo 310 do CPP, permitindo a desconstituição da prisão em flagrante se não estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, permitiu ao juiz conceder ao réu responder ao processo em liberdade, mesmo tendo sido preso em flagrante.
        
Leis que alteraram o CPP – Foram conquistas que, para o ministro, sedimentaram a necessidade de mudanças legais, na doutrina e jurisprudência em defesa dos direitos do apenado; e que vieram a ocorrer no ano passado com as novas leis que alteraram diversos artigos do CPP. “Está havendo uma tomada de consciência na violação permanente dos direitos humanos nas situações carcerárias. (...) Se o homem de bem não tem emprego, não tem teto, o que dizer do liberado condicional”, sublinhou o ministro Carvalhido. Portanto, foram publicadas três leis que promoveram profundas alterações no Código de Processo Penal, visando imprimir maior celeridade aos processos. São elas: a Lei 11.689/2008, que aborda modificações nos procedimentos de competência do júri; a Lei 11.690/2008 que trata de instrução processual, convicção judicial e prova ilícita e a Lei 11.719/2008, que trata da citação, adiamento da audiência, suspensão do processo, procedimentos e outros.
 
Currículo resumido – O ministro Hamilton Carvalhido nasceu em 1941, no Rio de Janeiro (RJ); bacharelou-se em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, em 1963. Atualmente, além da função de ministro do Superior Tribunal de Justiça, onde está desde 1999; também atua, entre outros, como membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, é corregedor-geral da Justiça Federal, presidente da Turma Nacional de Uniformização e coordena a comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, criada pelo Ato nº 11, de 2008, do Presidente do Senado Federal.
 
          Já foi membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nomeado por concurso público em 1966, e atuou no magistério superior na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis, na Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro; atuando hoje na Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB),  na Faculdade de Direito do Instituto de Educação de Ensino Superior de Brasília (IESB), no Instituto Brasiliense de Direito Público, entre outros.
 
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